LEI Nº 2023, De 02 de Dezembro de 1993


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FGTS.


O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Batatais contratar, através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 894, de 16/08/93 (D.O.U. de 17/08/93) parcelamento de dívida para com o FGTS, equivalente a CR$ 145.528.802,09, (Cento e quarenta e cinco milhões, e quinhentos e vinte e oito mil oitocentos e dois cruzeiros reais e nove centavos), em 25/11/93.

Art. 2º Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 3% (três por cento) do correspondente Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até a liquidação total dos débitos existentes.

Art. 3º As despesas decorrentes na execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei 2004, de 17/09/1993.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1993.

DR.ANTONIO CLARET DAL PICOLO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.